(DOC. VP 155.9142.0000.5500)
STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Nulidade. Alegada prevenção de outro ministro. Descabimento. Questão que deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão (art. 67, § 6º, RISTF). Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. Agravo regimental não provido.
«1. Nos termos do art. 67, § 6º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a prevenção deve ser suscitada pelo recorrente logo após a distribuição do recurso, e não depois da decisão que lhe é desfavorável. Precedentes. 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquela do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do
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