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(DOC. VP 154.7194.2001.3900)

TRT3. Adicional de insalubridade. Vibração adicional de insalubridade. Vibração de corpo inteiro. Risco potencial à saúde.

«Nos termos do CLT, art. 189, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Evidenciando-se que o obreiro laborou em condições insalubres em função do agente vibração, o que caracteriza a insalubridade em grau médio, durante todo o período não prescrito, não pode ser afastado o dir

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