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(DOC. VP 154.6670.1004.2100)

STJ. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Minorante prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Quantidade de droga apreendida. Valoração na terceira etapa da dosimetria. Regime prisional diverso do fechado. Possibilidade em tese. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Declaração incidental pelo Supremo Tribunal Federal. Permuta em tese admitida. Ordem concedida de ofício.

«1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do CP, Lei 11.343/2006, art. 33, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. Não há ilegalidade a ser sanada na terceira etapa da dosimetria, pois o Tribunal de Justiça de origem

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