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(DOC. VP 154.6655.7002.3100)

STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Carteira nacional de habilitação definitiva. Infração de natureza grave, cometida por detentor de permissão para dirigir. Ausência de registro de veículo, no prazo legal (código de trânsito de Brasileiro, art. 233). Fato que não é suficiente para obstar a expedição da cnh. Infração de natureza administrativa. Interpretação teleológica do CTB, CF/88, art. 148, § 3º. Não aplicação, art. 97 e da Súmula Vinculante 10, do STF. Incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão do tribunal de origem em consonância com a Orientação Jurisprudencial predominante nesta corte. Agravo regimental improvido.

«I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não é razoável impedir o condutor de obter a habilitação definitiva, em razão de falta administrativa que não esteja relacionada com a segurança do trânsito, tal como ocorreu, no caso em tela, em que o condutor deixou de efetuar o registro da propriedade do veículo, no prazo de trinta dias, nos termos do CTB, art. 233. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 544.004/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe

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