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(DOC. VP 154.6521.0002.4200)

STJ. Defeitos na denúncia. Superveniência de decisão de pronúncia. Mácula suscitada no mandamus impetrado na origem. Possibilidade de exame da matéria por este sodalício. Inteligência do CPP, art. 569. Preclusão não consumada.

«1. Consoante o disposto no CPP, art. 569, «as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final». 2. No caso dos autos, embora tenha sido prolatada sentença de pronúncia durante o trâmite do presente reclamo, o certo é que a inépcia da exordial foi arguida pela defesa oportunamente no habeas corpus impetrado na origem não s

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