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(DOC. VP 154.1950.6000.4400)

TRT3. Cerceamento de defesa. Caracterização. Cerceamento de defesa. Nulidade. Inexistência.

«Como se infere do CLT, art. 848, a iniciativa do interrogatório dos litigantes é faculdade do Juízo, sendo que, processo do trabalho, não há, a rigor, o chamado depoimento pessoal da partes. Assim, o indeferimento de perguntas às partes, formuladas pela ex adversa, não configura restrição ao direito de defesa dessa, o qual se exerce conforme a lei, e pode ser feito segundo os art. 130 e 131 do CPC/1973 já mencionados. Nesse compasso, não se vislumbra inobservância da garantia do de

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