(DOC. VP 154.1731.0005.0900)
TRT3. Multa. CLT/1943, art. 467. CLT, art. 467. Salários atrasados e FGTS. Não inclusão.
«A multa prevista no CLT, art. 467 só será devida quando não existir resistência quanto à pretensão deduzida em relação às parcelas rescisórias. Nesta linha de raciocínio, salários atrasados e FGTS não depositados são devidos durante todo o contrato de trabalho e por isso não se enquadram na hipótese, por não serem parcelas devidas por ocasião da rescisão.»
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