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(DOC. VP 154.0665.0001.4400)

STJ. Processual civil. Execução provisória. Juízo de admissibilidade que indefere parcialmente a execução para fins de readequação do valor devido. Depósito espontâneo com a finalidade de pagamento. Alteração da decisão de admissibilidade com aumento substancial do quantum devido. Nascimento de uma nova pretensão impugnativa do executado. Termo inicial para a impugnação do devedor. Data do novo depósito com a finalidade de garantia do juízo ou da intimação da penhora.

«1. É consolidada a jurisprudência do STJ no tocante ao prazo para oferecimento de impugnação em havendo depósito do devedor garantindo o juízo: inicia-se na data da efetivação deste, independentemente da lavratura do respectivo termo. Precedentes. 2. A execução provisória inicia-se por disposição do exequente que provoca a atividade jurisdicional por petição inicial que deverá conter, além dos requisitos gerais (CPC, art. 282), os específicos dispostos no CPC/1973, art. 47

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