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(DOC. VP 154.0662.5001.2700)

STJ. Remessa de substância entorpecente do exterior pelos correios. Consumação do delito quando do ingresso da droga no Brasil. Competência do local em que apreendida a correspondência. Inteligência do CPP, art. 70. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem de ofício.

«1. Como se sabe, o tipo previsto no Lei 11.343/2006, art. 33 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas nele previstas. 2. No caso de remessa de drogas do exterior ao Brasil pela via postal, tem-se que o crime se consuma com a simples importação da droga, razão pela qual a competência deve ser fixada no local em que apreendida, ainda que outro seja o endereço do o destinatário final da correspondência, nos termos do CPP, art

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