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(DOC. VP 153.9805.0024.0200)

TJRS. Direito privado. Condomínio. Extinção. Divisão. Quinhão. Segunda fase da ação. Possibilidade. Ação de divisão. Condomínio. Extinção. CPC/1973, art. 946. Sentença de improcedência que não há como se manter, até porque contraditória, pois, ao mesmo tempo em que refere que o pedido não encontra fundamentação jurídica no ordenamento pátrio, o que levaria à extinção do processo por indeferimento da inicial (art. 267, I, c/c 295, parágrafo único, III do CPC/1973) com base na carência de ação (CPC, art. 267, VI), acabou por consagrar, no dispositivo, julgamento do mérito, ao decidir pela improcedência, o que não pode prevalecer diante do evidente condomínio existente, o que confirma a própria contestação. Assim, o que decorreria do trânsito em julgado da sentença de mérito seria a impossibilidade de propor futuramente a divisão, o que soa descabido, já que a fundamentação da sentença aponta para a impossibilidade jurídica do pedido. Caso em que a peça pórtica peca na parte final, quanto aos pedidos, isso porque não há o expresso de extinção do condomínio, embora isso se induza da fundamentação. E, nesse diapasão, não há como não reconhecer o direito à divisão que limita-se à declaração da existência de condomínio e sua consequente extinção. Apelação provida.

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