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(DOC. VP 153.9805.0001.7500)

TJRS. Pretensão de condenação de retenção de repasses ou o depósito pelo estado do rio grande do sul de valores para suprir o percentual de 12% destinados a gastos com ações e serviços públicos da saúde sobre receita líquida de impostos e transferências do ano de 2007, conforme previsto no art. 77, II e § 2º, do ADCT com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 29/2000. Impossibilidade sob pena de inviabilizar a atividade estatal em detrimento da população, que seria privada de outros serviços vitais prestados pelo estado do rio grande do sul pela ausência de recursos para tanto.

«É certo que as verbas arrecadadas pelo Estado devem ser direcionadas prioritariamente ao atendimento dos direitos constitucionais garantidos, como saúde, educação, segurança e moradia, devendo o ente público incluir no orçamento verbas suficientes para o cumprimento de tal obrigação, destinando para gastos com a saúde o percentual de 12% da receita líquida de impostos e transferências para a saúde, conforme CF/88, art. 198, § 2º, II e § 3º, I e 77, II e § 2º, do ADCT com a a

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