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(DOC. VP 153.9557.3372.3862) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação. Ação de indenização. Edital de licitação para a contratação de empresa especializada para a execução de obra de drenagem pluvial, rede de esgotamento sanitário e pavimentação. Preliminar de nulidade de citação não acolhida. Assinatura do aviso de recebimento por recepcionista do edifício ou funcionário da empresa ré. Desnecessidade de assinatura do representante legal. Teoria da aparência. Precedentes do STJ. Certame licitatório. Autora que contactou instituição financeira não registrada no Banco Central do Brasil para atuar como fiadora. Violação do disposto no item 9.2 do Edital. A ré jamais poderia emitir carta de fiança, já que não é cadastrada perante o BCB. A parte autora, como participante de um processo licitatório, tem a obrigação de ler todas as regras contidas no edital, razão pela qual, jamais poderia ter contactado uma instituição financeira, sem registro no Banco Central do Brasil. Autora que foi inabilitada para a participação da fase seguinte do certame. Inexistência de danos emergentes e de lucros cessantes. Os lucros cessantes consistem na perda de um ganho esperado, na perda de uma oportunidade de lucro que a vítima deixou de obter devido ao dano. E o dano emergente consiste no prejuízo direto e imediato, em razão do ato ilícito. Inteligência do CCB, art. 402. Durante a participação de um processo licitatório, mediante concorrência pública, não há que se cogitar em lucros cessantes, muito menos em danos emergentes, em decorrência da inabilitação da empresa autora para a fase posterior do certame, porquanto, não há a mínima certeza de que a autora se consagraria vencedora das licitações. Diante da classificação de diversas empresas para a fase posterior do certame, não há como afirmar a certeza da vitória da parte autora no processo licitatório, merecendo, portanto, reparo a sentença para afastar os lucros cessantes e danos emergentes. Reforma da sentença que se impõe. Apelo provido.

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