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(DOC. VP 153.6393.2020.1700)

TRT2. Representação da categoria e individual. Substituição processual sindicato da categoria profissional. Substituição processual. Cabimento. Inteligência do CF/88, Lei 8.078/1990, art. 8º, III e, art. 81, III. Cancelamento do antigo enunciado 310 do Tribunal Superior do Trabalho. A legitimidade ativa do sindicato para agir na qualidade de substituto processual em defesa de interesses coletivos decorre de previsão constitucional (CF/88, art. 8º, III). Tal entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal e acabou por levar ao cancelamento do enunciado 310 (res. 119/2003). As normas constitucionais devem ser interpretadas em consonância com o art. 81, III, da Lei 8.078, de 11/9/1990, que define interesses ou direitos individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum. Hipótese aqui configurada. Recurso ordinário do réu a que se nega provimento.

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