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(DOC. VP 153.6393.2015.8600)

TRT2. Bancário. Configuração teleatendimento. Terceirização de atividade-fim. Condição bancária reconhecida. Para que se reconheça condição de bancário há que se seguir o disposto nos arts. 511, parágrafo 2º, 570 e 577, todos da CLT, eis que o enquadramento sindical se dá em razão da atividade preponderante da empresa, onde a reclamante prestava serviços, salvo os casos da atividade diferenciada. Quanto às funções bancárias, o elenco do CLT, art. 226 é meramente exemplificativo e não taxativo. Desta forma, o fato da autora atuar na área de atendimento aos clientes, por telefone, não a impede de ser reconhecida como bancária. Mormente porque confessado pelo próprio tomador, que a obreira exercia as funções tipicamente bancárias (cobrança, cartão de crédito e empréstimo), utilizando-se do sistema do banco no atendimento aos clientes daquele tomador, além de se identificar como empregada dele. Condição bancária configurada.

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