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(DOC. VP 153.6393.2013.8000)

TRT2. Nulidade processual. Prejuízo recurso ordinário. Da pena de confissão. Da aplicabilidade da Súmula 74 do c. TST. Com efeito, o CPC/1973, art. 343, parágrafo 1º, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, dispõe que a parte deve ser intimada, pessoalmente, para a audiência de instrução e julgamento em que prestará depoimento pessoal. Aliás nesse sentido o entendimento sumulado n° 74,

«I, do C.TST. Portanto, necessária a intimação pessoal da parte da audiência na qual prestará depoimento, da qual conste as cominações legais no caso de sua ausência, independentemente de a intimação ter sido efetuada na pessoa de seu procurador. Na espécie, como o reclamante não foi efetivamente intimado pessoalmente da data da audiência onde deveria depor, da qual se ausentou e, por essa razão, sofreu a pena de confissão ficta, configurado seu prejuízo e a nulidade do processo

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