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(DOC. VP 153.6393.2013.5900)

TRT2. Execução. Arrematação ação anulatória de arrematação. Prazo decadencial. O objeto dos presentes autos é propriamente o pedido de anulação da arrematação. A ação tem natureza constitutiva negativa, visando à desconstituição da arrematação, com fundamento na ausência da intimação da parte autora sobre a realização da hasta, sujeitando-se a prazo decadencial. O prazo decadencial é de dois anos, contados da conclusão do ato, a teor do CCB, art. 179. A doutrina ensina que para terceiros, o termo inicial do prazo é o dia em que este tomou conhecimento da existência do ato anulando. De fato, a autora não foi intimada acerca da penhora ou da designação de hasta. Contudo, a constrição foi devidamente averbada no registro de imóveis, o que basta para ciência de terceiros acerca da situação do bem. Nesse sentido, o CPC/1973, art. 659, § 4º.

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