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(DOC. VP 153.6393.2012.7900)

TRT2. Seguridade social. Estabilidade ou garantia de emprego. Despedimento obstativo estabilidade pré-aposentadoria. Norma que objetiva obstar a dispensa de empregado e assegurar a sua aposentaria, sobrepondo-se a meras exigências formais. Princípio da boa-fé que norteia a execução dos contratos. O objetivo precípuo da norma convencional é obstar a dispensa daquele empregado prestes a adquirir o direito à aposentadoria, não passando de uma mera formalidade, que pode perfeitamente ser olvidada, a comunicação prevista no § 1º da cláusula. Muito mais relevante na persecução da função social do contrato (CCB, art. 420) é a efetiva proteção da finalidade de suas cláusulas do que o cumprimento de exigências formais despiciendas. Frise-se que os princípios da probidade e da boa-fé é que norteiam os contratantes, não devendo nenhuma das partes valer-se de exigências inúteis para se escusar do cumprimento daquilo a que se obrigou. Nesse quadro, não há qualquer razão para se negar o direito normativo da reclamante à estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 24ª do acordo coletivo da reclamada. Recurso provido.

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