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(DOC. VP 153.6393.2005.8700)

TRT2. Salário (em geral)

«Funções simultâneas Adicional de acúmulo de função. Dispõe o parágrafo único do CLT, art. 456 que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, pode exercer qualquer trabalho, sem que haja necessidade de pagar adicional de acúmulo de função, salvo se houver previsão em lei específica ou na norma coletiva da categoria. O empregado é contratado

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