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(DOC. VP 153.6393.2005.7400)

TRT2. Litigância de má-fé geral terceirização. Negativa de prestação de serviço. Prova robusta que não sustentou a tese defensiva da tomadora concernente à negativa de prestação laboral. Litigância de má-fé. Multa e indenização. Alteração da verdade dos fatos. Deslealdade processual. Dignidade da justiça. Assédio processual. Dano processual. Fim proibido em Lei (CPC, art. 129). Boa-fé objetiva. Limites dos princípios da eventualidade e da concentração da defesa. A prova oral revelou, de forma inequívoca e contundente, que o reclamante sempre trabalhou em favor da tomadora claro. O juízo de origem, com fundamento nos arts. 16, 17, II, e 18, parágrafo 2º, do CPC/1973, diante da prova oral, reputou a reclamada litigante de má-fé, porque houve tentativa de alterar a verdade dos fatos na medida em que negou a prestação laboral. A defesa que nega a prestação laboral tem-se tornado muito comum no processo do trabalho em que se discutem direitos trabalhistas em terceirização e no qual, quase que certamente, as reais empregadoras são consideradas revéis e confessas quanto às matérias de fato. As tomadoras, que antes contestavam sob o fundamento de que não eram responsáveis pelas verbas trabalhistas da real empregadora com quem tinham contratado, começaram, sabendo da dificuldade dos trabalhadores de encontrar essas tantas empresas de terceirização que desaparecem, a negar a existência de qualquer relação jurídica, com o intuito manifesto de transferir e dificultar o ônus probatório aos autores das reclamações trabalhistas. Ocorre que o autor ou o réu não podem deduzir fatos em juízo que não correspondem à verdade, segundo os arts. 14 e seguintes do CPC/1973. Essa atuação é destituída de lealdade processual. É desleal com a parte contrária e com a dignidade da justiça, mormente quando a prova termina por revelar que, de fato, a contestante era a tomadora dos serviços, como no presente caso em apreciação. A ampla defesa deve ser exercitada com os limites da boa-fé objetiva e com lealdade processual às partes e ao judiciário. A defesa legítima e ampla é aquela que, sem calar a verdade ou alterá-la, atribui aos fatos consequências jurídicas diferentes das almejadas pela parte adversa. Os operadores do direito têm-se distanciado do espírito da lei. A atuação na origem está em conformidade com a lei, já que impediu à parte a prática de ato com o fim nela proibido (CPC, art. 129), restabeleceu a ordem processual e a dignidade da justiça, afastou o assédio processual e sanou o dano processual decorrente, estabelecendo a multa e indenização por litigância de má-fé. Mantém-se.

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