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(DOC. VP 153.6393.2004.4000)

TRT2. Confissão ficta configuração e efeitos recurso ordinário. Confissão. A confissão, no processo do trabalho, além de decorrer do não comparecimento da empresa à audiência de conciliação e julgamento, nos termos do CLT, art. 844, também é gerada pelo desconhecimento do preposto, sobre as questões versadas no litígio. Isto porque o parágrafo 1º, do CLT, art. 843, exige a ciência, acerca dos fatos, por parte do representante patronal e a falta respectiva, na esfera jurídica, equivale à recusa a depor, contexto que atrai a aplicação do parágrafo 1º do CPC/1973, art. 343. Deste modo, o desconhecimento do preposto dos fatos controvertidos da ação. Originou a confissão não havendo, assim, necessidade de prova pela parte contrária, conforme, II, do CPC/1973, art. 334. Registre-se, ainda, que esta confissão, embora tenha presunção iuris tantum, não foi elidida, até porque, a ré não produziu qualquer outra prova, seja oral ou documental, a asseverar suas alegações. Assim, inexistindo prova hábil em contrário, e levando em conta a confissão ficta decorrente do desconhecimento por parte do preposto, em relação à jornada de trabalho e sua fiscalização, outra solução não se impõe senão presumir como verdadeiros os fatos declarados pelo autor.

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