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(DOC. VP 153.6393.2002.5400)

TRT2. Recuperação judicial agravo de petição. Recuperação judicial. A recuperação judicial não institui o juízo universal, visto que apenas acolhe a suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções em andamento, a contar do deferimento do pedido. Tal suspensão, todavia, não pode ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias que, na hipótese, já se esgotou (art. 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/05). Transcorrido o prazo em destaque, as ações retomam o curso normal, independentemente de regular inscrição do crédito no quadro geral de credores (Lei 11.101/2005, art. 6º, parágrafo 5º) ou de manifestação deste tribunal. A recuperação judicial de forma alguma se confunde com o processo falimentar e, na forma disciplinada no CLT, art. 889, aplicam-se à execução trabalhista os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais, segundo os quais respondem pelas dívidas todos os bens do devedor, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuados aqueles que a Lei declara absolutamente impenhoráveis (Lei 6.830/1980, art. 30).

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