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(DOC. VP 153.6393.2000.3900)

TRT2. Aeronauta norma coletiva aeronauta. Compensação orgânica. Ante os termos das cláusulas 27ª e 28ª das normas coletivas, resta evidente que 20% da remuneração fixa do aeronauta devem ser entendidos como compensação orgânica, não havendo que se falar em diferenças salariais. Não voga a alegação de que a sistemática utilizada pela norma coletiva, para o pagamento da rubrica em estudo, implicaria na existência de salário complessivo, já que o diploma instituidor do benefício deve ser interpretado de forma restritiva.

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