Carregando…

(DOC. VP 153.6393.1003.6500)

TRT2. Foro de eleição recurso ordinário. Exceção de incompetência em razão do lugar. Empregado detém a faculdade de propor a reclamação trabalhista no foro do local da contratação ou no da prestação de serviços. No parágrafo 3º do CLT, art. 651, consta que nos casos do empregador desenvolver atividades fora do local da contratação será atribuída ao empregado a faculdade legal de optar entre o foro da celebração do contrato de trabalho ou o da prestação de serviços. É fácil inferir que o objetivo da norma em destaque foi assegurar ao empregado o pleno acesso ao poder judiciário (inciso XXXV do art. 5º, da CF). O trabalhador que presta serviços em localidade diversa daquela na qual foi contratado tem direito ao privilégio de foro previsto no parágrafo 3º do CLT, art. 651, sendo-lhe facultado propor a reclamação trabalhista no foro do local da contratação ou no da prestação de serviços.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote