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(DOC. VP 153.6393.1002.6600)

TRT2. Prescrição. Interrupção e suspensão nos termos do CPC/1973, art. 867, o protesto, medida de caráter preventivo, tem por finalidade afirmar a titularidade de um direito ou manifestar a intenção de exercê-lo. Pautou-se o legislador ordinário pela imprescindibilidade da motivação jurídica para validação do ato explicitado. Não seria razoável afastar-se os efeitos jurídicos da prescrição (cc, art. 189) por mero ato de volição do interessado; há que se observar o binômio necessidade mais adequação. Nesse contexto o fundamento para a rejeição do protesto antipreclusivo, improcedência da ação cautelar, não pode ser avalizado. O excelso pretório trabalhista já firmou posicionamento a respeito da matéria, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-I no sentido de que independentemente do resultado da ação cautelar preparatória de protesto, o seu simples ajuizamento confere à via processual adotada o condão de interromper a prescrição bienal trabalhista, ex-vi do art. 7º,

«inciso XXIX da Constituição Federal. Apelo a que se dá provimento parcial.»

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