(DOC. VP 153.6393.1000.9300)
TRT2. Competência da reiteração dos atos executórios. O decurso de tempo maior do que dois anos, é mais do que suficiente a permitir a renovação da pesquisa pretendida, na medida em que eventual mudança no patrimônio dos executados pode, perfeitamente, ter ocorrido. Tais pesquisas, realizadas através dos convênios firmados com o tribunal, afiguram-se úteis e representam precioso recurso colocado à disposição da justiça na busca de efetividade da prestação jurisdicional. De tal sorte que, a objeção à sua realização, meramente pela repetição do ato, não deve prevalecer, porquanto cabe ao Juiz da execução o zelo pela melhor e mais rápida consecução dos objetivos processuais, que no caso vertente, refere-se à satisfação do crédito do autor. A possibilidade da renovação da diligência, de modo a evitar manifesto prejuízo à parte credora, é medida que se impõe.
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