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(DOC. VP 153.6393.1000.6700)

TRT2. Recurso. Adesivo recurso adesivo ao recurso ordinário interposto por ocupante do mesmo polo da relação processual. Inadmissibilidade. OCPC/1973, art. 500, subsidiário, reza que ao recurso interposto pelo autor ou pelo réu poderá aderir a outra parte, entenda-se, o ocupante do polo contrário da relação processual. Tanto é assim que a Súmula 283/TST, que representa o entendimento da mais alta corte trabalhista acerca da compatibilidade do recurso adesivo com o processo do trabalho, faz expressa referência ao «recurso interposto pela parte contrária». Na hipótese, a segunda reclamada não aderiu ao recurso interposto pela parte contrária, mas sim àquele oferecido por empresa ocupante do mesmo polo da relação processual, qual seja, o passivo. Trata-se, pois, de recurso incabível, que não ultrapassa o crivo da admissibilidade. Recurso adesivo do qual não se conhece.

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