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(DOC. VP 153.5635.9000.5200)

STJ. Conflito negativo de competência. Justiça Estadual e Justiça Federal. Furto em canteiro de obras de programa municipal de urbanização. Bens de propriedade da empresa contratada para a realização da obra. Inexistência de ofensa a bens, serviços ou interesse da União. Competência da Justiça Estadual.

«- A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do CF/88, art. 109, IV, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. - A alegação de que as verbas repassadas ao município seriam submetidas à prestação de contas perante a Caixa Econômica Federal, empresa pública, não desloca a competência para a Justiça Federal, porquanto não se está a apura

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