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(DOC. VP 153.3984.1000.4500)

STJ. Conflito negativo de competência. 1. Ação de arbitramento de honorários médicos. Relação jurídica de caráter eminentemente civil. Competência do Juízo Estadual. 2. Denunciação da lide. Alegação de que o empregador deverá ser responsabilizado pelo pagamento das despesas médicas, em caso de condenação do réu, pois o serviço médico prestado decorreu de acidente de trabalho. Nítido cunho trabalhista da demanda secundária. 3. Deferimento indevido. Impasse processual. Competência do Juízo Estadual para a ação e da justiça trabalhista para a denunciação da lide. 4. Aplicação ao caso, de forma excepcional, do disposto no CPC/1973, art. 122. 5. Ausência de prejuízo do réu/denunciante. Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma na justiça especializada, em caso de condenação. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual (suscitado), cassando-se a decisão que deferiu o pedido de denunciação da lide.

«1. Conforme entendimento há muito consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a delimitação da competência em razão da matéria é estabelecida pela natureza jurídica da lide, a qual se define com base na causa de pedir e no pedido deduzidos na petição inicial. 1.1. Na hipótese, a ação ajuizada pelos autores é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a contrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o

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