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(DOC. VP 153.2734.2001.6400)

STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. Ação restituitória. Lei 11.457/2007. Fnde. Legitimidade passiva. Contribuição do salário-educação. Produtor rural. Pessoa física. Inexigibilidade.

«I. Relativamente à legitimidade passiva para o pedido de restituição, sabe-se que as contribuições do salário-educação sempre foram devidas ao FNDE, conforme o § 1º do Lei 9.424/1996, art. 15, com a redação dada pela Lei 10.832/2003. II. Ocorre que a União, com a edição da Lei 11.457/2007, passou a exercer, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições, em sintonia com o Lei Complementar 73/19

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