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(DOC. VP 152.4573.1005.6300)

STJ. Receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º,). Flagrante preparado ou forjado. Não configuração. Constrangimento ilegal não caracterizado.

«1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão. 2. No caso dos autos, a po

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