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(DOC. VP 152.4571.0000.0000)

STF. Tortura contra criança ou adolescente. Existência jurídica desse crime no direito penal positivo brasileiro. Necessidade de sua repressão. Convenções internacionais subscritas pelo Brasil. Previsão típica constante do estatuto da criança e do adolescente (ECA, art. 233). Confirmação da constitucionalidade dessa norma de tipificação penal. Delito imputado a policiais militares. Infração penal que não se qualifica como crime militar. Competência da justiça comum do estado-membro. Pedido deferido em parte. Previsão legal do crime de tortura contra criança ou adolescente. Observância do postulado constitucional da tipicidade.

«- O crime de tortura, desde que praticado contra criança ou adolescente, constitui entidade delituosa autônoma cuja previsão típica encontra fundamento jurídico no Lei 8.069/1990, art. 233. Trata-se de preceito normativo que encerra tipo penal aberto suscetível de integração pelo magistrado, eis que o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza- se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em qu

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