(DOC. VP 152.4122.3334.5403)
TJRJ. Apelação Criminal. Réus condenados pela prática do delito do art. 157, §2º, II (2X) n/f do CP, art. 70 (vítimas Bernadete e Sérgio), no art. 157, §2º, II (3x) n/f do CP, art. 71 (vítimas Antônio, Cristiane e Marivalda), e art. 155, §4º, IV do CP (vítima Rosilene), todos na forma do CP, art. 69, às penas de 14 anos, 07 meses e 04 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime fechado, negado o direito de apelarem em liberdade. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Prisão dos acusados em flagrante, pouco depois dos bens subtraídos. Relevância da palavra da vítima para o decreto condenatório nos casos de crimes patrimoniais. Vítimas reconheceram os acusados no momento da prisão, conforme relatado pelo policial militar em audiência de instrução e julgamento. Vítimas reconheceram os réus em juízo. Confissão do réu Guilherme, de apenas um dos roubos. Dosimetria exige reparos. Os roubos foram praticados em continuidade delitiva, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Penas redimensionadas. Prequestionamento que se rejeita. A detração de pena da competência do Juízo da Execução, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 66, III, «c». Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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