(DOC. VP 152.1495.6665.8648)
TJRJ. Habeas Corpus. Art. 121, §2º, I, III e V c/c art. 29, ambos do CP. Fato ocorrido em 20 de setembro de 2020. Prisão temporária decretada. Não cumprimento do mandado por não ter sido localizado o paciente. Por ocasião do recebimento da denúncia, a preventiva foi decretada. O mandado de prisão restou cumprido em 13/08/2024. O decreto prisional está devidamente fundamentado, a teor a regra do, IX, do art. 93, CF/88. Com relação ao periculum libertatis, está justificada a segregação cautelar fundamentada em especial na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do suposto crime praticado. Preservação da instrução, sendo necessária ainda a oitiva de testemunhas em juízo. Já o fumus comissi delicti está retratado nos elementos informativos colhidos em sede inquisitorial. Risco de reiteração criminosa e periculosidade. Paciente que possui 29 (vinte e nove) anotações em sua FAC, sendo 02 (duas) condenações transitadas em julgado. A hipótese não permite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as peculiaridades da prática criminosa imputada. A questão de autoria insere-se no mérito da ação penal, sendo inviável sua análise na via eleita. Ordem denegada.
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