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(DOC. VP 151.8072.5000.1000)

STJ. Agravo regimental nos embargos de divergência. Processo civil. Multa do CPC/1973, art. 557, § 2º. Necessidade do depósito prévio como condição para interposição de qualquer outro recurso. Pessoas jurídicas de direito público. Aplicabilidade. Precedentes do STF e da Corte Especial do STJ. Incidência da Súmula 168/STJ. Embargos de divergência aos quais se negou seguimento. Argumentação no sentido da impossibilidade de se lhe aplicar a multa em tela pelo relator que julgar o aresp. Questão não tratada no acórdão embargado. Preclusão. Decisão mantida em seus próprios termos. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

«1. «[...] o depósito prévio da multa cominada com base no CPC/1973, art. 557, § 2ºconfigurara pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público» (AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 01/07/2014; grifei). Precedentes do STJ e do STF. 2. Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular 168 deste Superior Tribunal de Justiça: «Não cabem embargos de divergência, qu

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