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(DOC. VP 151.6293.5000.0200)

STF. Ação cível originária. Empresa Brasileira de correios e telégrafos (ect). Tributo instituído por Lei estadual (ipva). Pretendido reconhecimento da prerrogativa constitucional da imunidade tributária recíproca. Conflito de interesses entre a empresa Brasileira de correios e telégrafos e o estado de São Paulo. Litígio que se submete, por efeito de potencial lesão ao princípio federativo, à esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Harmonia e equilíbrio nas relações institucionais entre os estados-membros e a união federal, inclusive entre aqueles e empresas governamentais, como a ect, incumbidas de executar serviços que a própria Constituição da República deferiu, sob reserva de monopólio, à união federal. O papel do Supremo Tribunal Federal como tribunal da federação. Consequente extensão, a essa empresa pública, em matéria de impostos, da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, VI, «a»). O alto significado político-jurídico dessa garantia constitucional, que traduz uma das projeções concretizadoras do postulado da federação. Imunidade tributária da ect, em face do ipva, quanto aos veículos de sua propriedade necessários às atividades executadas no desempenho do encargo que, a ela outorgado, foi deferido, constitucionalmente, à união federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ação cível originária julgada procedente. Observância do princípio da equidade. Condenação da Fazenda Pública. Verba honorária. Estipulação em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 20, § 4º). Recurso de agravo improvido.

«- A Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação (CF/88, art. 102, I, «f»), atribuindo-lhe, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo fede

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