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(DOC. VP 151.3545.0000.6700)

STF. Recurso extraordinário com agravo (Lei 12.322/2010). Imposição de multa à parte recorrente (CPC, art. 557, § 2º), pelo órgão judiciário de origem. Interposição do apelo extremo. Prévio depósito do valor da multa como requisito de admissibilidade de novos recursos. Valor da multa não depositado. Recurso não conhecido, monocraticamente, pelo relator. Recurso de agravo deduzido contra tal decisão. Persistência da falta de depósito da multa. Recurso de agravo não conhecido.

«- O recorrente, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do CPC/1973, art. 557, somente poderá interpor «qualquer outro recurso», se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento prévio do valor da multa importará em não conhecimento dos recursos eventualmente interpostos, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recor

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