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(DOC. VP 151.0525.8000.0200)

STJ. Processo Civil. Cautelar. Prazo. CPC/1973, art. 806 e CPC/1973, art. 808. Prazo decadencial. Superveniência de férias. Vencimento no primeiro dia útil. Dissídio jurisprudencial Orientação doutrinaria. Hermenêutica. Recurso provido.

«I - Sem embargo de ser decadencial o prazo contemplado no art. 806,CPC/1973, se o seu último dia cai em período de férias, a causa, não sendo das que nelas tem curso, poderá ser ajuizada até o primeiro dia útil subsequente. II - Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina

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