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(DOC. VP 150.8305.4000.6500)

STJ. Processual civil. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Remuneração do perito em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Pagamento pelo réu, ainda que requerido o exame pelo juízo. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 33. Verificação da pertinência dos quesitos. CPC/1973, art. 426. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Liberdade do perito. CPC/1973, art. 429. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação à coisa julgada. Arts. 468 e 469, do CPC/1973. Inocorrência.

«1. Não viola o CPC/1973, art. 535, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. «Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais» (in, recurso representativo da controvérsia REsp. 1.274.466 - SC, Segunda Seção, Rel. Min. Paul

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