(DOC. VP 150.8295.0002.7500)
STJ. Descaminho. Insignificância. Parâmetro. Mínimo legal para a execução fiscal. Lei 10.522/2002, art. 20. Reiteração delitiva. Soma dos débitos consolidados nos últimos cinco anos. Parágrafo 4º da norma.
«1. Em sede de crime de descaminho, em que o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta. 2. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote