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(DOC. VP 150.5621.8002.0100)

STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal não embargada. Extinção ex officio por inércia da exequente. Aplicação do CPC/1973, art. 267, III. Possibilidade. Súmula 240/STJ. Inaplicabilidade. Matéria decidida no Resp1.120.097/SP, julgado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.

«1. A controvérsia é atinente à possibilidade de extinção, de ofício, de execução fiscal não embargada, com base no CPC/1973, art. 267, III, haja vista a inércia da parte exequente em dar andamento ao feito. 2. Nas execuções fiscais não embargadas, após observados os Lei 6.830/1980, art. 40 e Lei 6.830/1980, art. 25 e regularmente intimada a parte exequente para promover o andamento do feito, a inércia dessa parte processual impõe a extinção ex officio do executivo fiscal,

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