Carregando…

(DOC. VP 150.5244.7011.5400)

TJRS. 5. Indenização por subtração de clientela.

«A perda de clientela por parte do demandante, com todas as suas consequências em termos de faturamento, decorre do próprio rompimento contratual, estando assim abarcado nos próprios lucros cessantes. 6. Noutro sentido, o fato per se de ter sido extinto o contrato de distribuição não configura hipótese de infração à ordem econômica, tal como definido no Lei 8.158/1991, art. 3º, pois a fornecedora não é obrigada a manter a relação contratual ad eternum, pois a ré pode se vale

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote