(DOC. VP 150.5244.7005.7500)
TJRS. Direito público. Cumulação de atividades. Atividade privada. Competência da União. Lei estadual 7104/1977, art. 6, IV. Eficácia. Perda. Apelação cível e reexame necessário. Detran. Cumulação das atividades de despachante de trânsito e de fabricante e comerciante de placas de identificação de veículos automotores. Atividades privadas. Impedimento por norma estadual. Inadmissibilidade. Perda da eficácia face à CF/88
«1. Tratando-se de atividades privadas, tanto a de despachante de trânsito quanto a de fabricante e comerciante de placas de identificação de veículos automotores, uma vez preenchidos os requisitos subjetivos (vinculados ao agente) e os objetivos (vinculados à atividade), a Constituição Federal garante o exercício (CF, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único). O impedimento para o exercício simultâneo de mais de uma atividade privada é matéria reservada à Lei. Os Estados, o DF e
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