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(DOC. VP 150.4700.1011.3600)

TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração. Cabimento. Hipóteses legais. Art 535 do CPC/1973. Alistamento de princípios e dispositivos legais. Pronunciamento. Não obrigatoriedade.. Rejeição dos embargos. «cuida-se de embargos de declaração [fls. 664/681] opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª câmara de direito público, o qual, rejeitando as demais preliminares suscitada nas contrarrazões da então apelada kasandra márcia castro oliveira, deu parcial provimento à sua preliminar quanto à intempestividade do apelo da fcc. Fundação carlos chagas; e, no mérito, deu parcial provimento ao reexame necessário, na conformidade do voto do relator, a fim de reformar a sentença prolatada nos autos do mandado de segurança e indeferir a habilitação da ora embargante para participar da prova oral do concurso para provimento dos cargos de promotor de justiça e promotor de justiça substituto do Ministério Público do estado de Pernambuco. Nestes declaratórios prequestionadores, requer a embargante que esta câmara se pronuncie «... Quanto à aplicação dos arts. Do Código Civil, processo civil e princípios constitucionais, civis e administrativos ...» [fls. 679] ventilados ao longo das razões dos embargos. Inicialmente, oportuno destacar que a decisão desta d. Câmara foi proferida de forma clara, suficiente e precisa na solução da lide, inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no CPC/1973, art. 535. No que diz respeito ao prequestionamento dos vários dispositivos legais e dos princípios de direito citados pelo embargante em seus aclaratórios, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não está o órgão julgador obrigado a examinar todas as normas alistadas pelo jurisdicionado em suas razões, bastando que, em cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da Lei maior, a decisão proferida esteja devida e coerentemente fundamentada. Norma constitucional que foi atentamente implementada no decisum embargado. Ressalto, por fim, que os embargos de declaração, ainda que tenham fins de prequestionamento, devem ser embasados nas disposições legais de omissão, contradição ou obscuridade da decisão prolatada, o que não se verifica in casu». Por unanimidade, rejeitados os presentes embargos de declaração.

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