(DOC. VP 150.4700.1007.7900)
TJPE. Direito processual civil e administrativo. Exame psicotécnico. Reprovação. Ausência de motivação, inclusive, na decisão do recurso contra a eliminação. Nulidade do ato. Ofensa aos princípios da legalidade, do contraditório e da motivação. Precedentes do STJ. Anulação do ato eliminatório. Dispensa de novo exame. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.a) apenas a revisão meritória do ato administrativo é que oferece entraves ao controle jurisdicional, o mesmo não acontecendo com o exame da legalidade;b) a eliminação de candidato, em exame psicotécnico, deve ser pautada em requisitos objetivos, bem como, no julgamento do recurso administrativo, é mister declinar a devida fundamentação, a teor da legislação de regência dos processos administrativos. Omiti-la implica violação ao princípio da motivação, como, igualmente, ao contraditório, que se desdobra no direito a ser ouvido pela autoridade, apenas garantido quando esta se pronuncia sobre as razões recursais, ainda que para rechaçá-las. Vulnerados tais princípios, resta solapada a legalidade;c) consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, a anulação da reprovação em exame psicotécnico tem por corolário, invariavelmente, a submissão a novo teste (implicação lógica necessária da expurgação do primeiro ato do ordenamento jurídico, que precisará supri-lo), ao invés da aprovação automática. Como essa premissa não se fez nítida, na decisão guerreada, é o caso de reformar, parcialmente, a mesma, apenas para consignar a persistência da necessidade de novo exame psicotécnico;d) à unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao presente recurso.
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