(DOC. VP 150.2360.5000.0600)
STF. Agravo regimental. Extradição. Decretação de prisão.
«1. A comunicação à Embaixada da República da Argentina de que o extraditando estava à disposição do Estado requerente ocorreu somente em 06/03/2014. Por esse motivo, deve-se contar a partir desta data o prazo para a retirada do extraditando, tal como previsto no art. VII do Tratado bilateral entre Argentina e o Brasil, internalizado pelo Decreto 62.976/68. 2. Não pode servir como termo inicial do prazo de retirada a data da primeira comunicação referente ao deferimento da extradi�
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