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(DOC. VP 150.2334.4000.0200)

STF. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, II, V e IX. Concurso público para fiscal do trabalho. Candidatos aprovados na 1ª fase. Pretensão de participar da 2ª etapa do certame. Precedentes. Ação rescisória julgada improcedente. CPC/1973, art. 134.

«1. Nos termos do CPC/1973, art. 485, II, o impedimento que viabilizaria a ação rescisória pressupõe ter o Ministro contrariado o art. 134 daquele Código. A circunstância de o Ministro Relator ter atuado como Advogado-Geral da União em processos distintos não causa o seu impedimento no Recurso Extraordinário 367.460. 2. Incabível a presente ação rescisória por fundamentar-se o acórdão rescindendo na pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 3.

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