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(DOC. VP 150.2324.8000.3500)

STF. Recurso extraordinário. Desnecessidade de submissão ao plenário virtual, para efeito de reconhecimento da existência de repercussão geral, quando inviável o apelo extremo. (RISTF, art. 323). Fiscalização normativa abstrata por Tribunal de Justiça local (CF/88, art. 125, § 2º). Reconhecimento, pela corte judiciária local, da validade constitucional de Lei distrital que veda a instalação de postos de combustíveis em determinadas áreas, como estacionamentos de supermercados. Regulação estatal da atividade econômica excepcionalmente motivada por razões de elevado interesse social e de segurança da coletividade. Circunstância que legitima, em face de atividade empresarial de risco, a atuação normativa do poder público no domínio econômico. Doutrina. Precedentes. «agravo regimental» interposto por «amicus curiae» contra a decisão que julgou o próprio recurso extraordinário. Incognoscibilidade, porque unicamente admissível a impugnação recursal pelo «amicus curiae» quando deduzida contra decisão que não lhe admitiu o ingresso na causa. Finalidade e poderes processuais inerentes à figura do «amicus curiae». Não provimento do recurso de agravo do Ministério Público do distrito federal e dos territórios. «agravo regimental» da abras («amicus curiae») não conhecido.

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