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(DOC. VP 150.2132.5001.4600)

STF. Ação penal. Crimes contra a administração pública (violação de sigilo funcional) e contra a administração da justiça (fraude processual). Acusado, condenado em primeira instância, que assume mandato de deputado federal. Recurso de apelação pendente de julgamento pelo respectivo tribunal. Prerrogativa de foro que impõe deslocamento de competência para o supremo tribunal. Preliminares afastadas. Manutenção parcial da condenação. Notificação da câmara dos deputados para fins do CF/88, art. 55, § 2º.

«1. Incumbe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do CF/88, art. 102, I, b, processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns (como no caso), os membros do Congresso Nacional desde o momento em que passam a ter direito a assento na cadeira parlamentar, com a expedição do diploma (CF/88, art. 53, § 1º). 2. Manifestando-se a prerrogativa de foro após a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e pendente de julgamento a apelação, passa a causa à jurisdição do

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