(DOC. VP 150.1405.9002.9400)
STJ. Tributário. Imposto de serviço sobre qualquer natureza. ISS. Empresa não caracterizada como intermediadora de mão de obra. Base de cálculo. Preço total do serviço.
«1. As empresas de mão de obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; e como prestadora do próprio serviço, utilizando empregados a ela vinculados por contrato de trabalho. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, decidiu que o serviço prestado pela agravante não se restringe à i
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