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(DOC. VP 150.1400.8000.7600)

STJ. Processual e tributário. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Imposto de renda pessoa jurídica (irpj). Contribuição social sobre o lucro líquido (csll). Alíquotas. Prestadora de serviços hospitalares. Sociedade empresária. Lei 11.727, de 2008. Contrato. Análise de cláusulas. Pretensão de reexame de provas. Impossibilidade na via recursal especial. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada pelo Tribunal de origem (arts. 983 e 1.052 do CC), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido consignou que «está sujeita à alíquota de 8% de IRPJ e 12% de CSLL, e não à de 32%, a sociedade cujos serviços se vinculam às atividades de

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